CIRCULAR Nº 18/2019
Osasco, 16 de outubro de 2019.
Atenção, empresários e contadores!
O SinHoRes Osasco – Alphaville e Região informa que iniciou as negociações para a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019-2021 com o Sinthoresp (sindicato laboral) há cerca de 15 dias e ainda não há nenhuma definição.
Sendo assim, orientamos que a categoria econômica não siga a CCT da capital! Para que os estabelecimentos não sofram problemas trabalhistas, é necessário que continuem seguindo os termos da nossa atual CCT, que continua vigente até a assinatura de um novo documento.
Acompanhem nosso site e redes sociais para novidades!
*O atraso para o início das negociações aconteceu devido ao prolongamento das tratativas entre Sinthoresp e sindicatos empresariais da capital.
NOVO PARCELAMENTO ICMS SP – CONVÊNIO 152/2019
Na última sexta-feira, dia 11.10, foi publicado o Convênio ICMS no. 152/2019, autorizando o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento especial de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. O Convênio autoriza a redução de:
(i) até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais se pago em parcela única;
(ii) até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais, se pago em até 60 parcelas.
Embora tenha sido celebrado o Convênio ICMS no. 152/2019, o Estado de São Paulo ainda não aprovou normas internas que o regulamentem, o que significa que o parcelamento ainda não foi instituído.
O Convênio, contudo, já apresenta as regras gerais do parcelamento, dentre as quais destacamos as seguintes:
(a) a opção pelo parcelamento deve ocorrer até 15.12.2019 e implicará o reconhecimento dos débitos e a renúncia à sua impugnação administrativa ou judicial;
(b) Não poderão ser incluídos nesse programa de parcelamento os débitos já incluídos nos parcelamentos autorizados pelos Convênios ICMS 51/2007 (PPI do ICMS 2007), 108/2012 (PEP do ICMS 2013/2014) e 117/2015 (PEP do ICMS 2015) e 54/2017 (PEP do ICMS 2017) e que estejam regulares.
(c) São causas de exclusão do parcelamento:
– a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no Convênio ou no ato normativo estadual que o regulamentar;
– o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
– a inclusão neste parcelamento dos débitos mencionados no item “c” acima.
Vale destacar que este Convênio não dispõe especificamente sobre o parcelamento de débitos de ICMS devidos no regime de substituição tributária, razão pela qual devemos aguardar a sua regulamentação pelo Estado de São Paulo a fim de confirmar se tais débitos também poderão ser parcelados ou pagos à vista com os descontos acima mencionados, lembrando que em parcelamentos especiais anteriores era permitida a inclusão de tais débitos, porém, limitando a sua quitação ao pagamento à vista ou em menores números de parcelas.
Estamos atentos às novidades legislativas e tão logo seja regulamentado o Convênio ICMS 152/2019 e oficializado o parcelamento de débitos de ICMS no Estado de São Paulo, circularemos novo informativo apresentando suas condições específicas.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Elaborado por Emely Alves Perez, advogada da área tributária do escritório Dias e Pamplona – Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região.
OBRIGAÇÕES DA LEI DO COPO AZUL VOLTAM A SER EXIGÍVEIS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
As obrigações previstas na Lei Estadual no 16.796/2018, conhecida como Lei do Copo Azul, voltam a ser exigíveis após o julgamento da improcedência e a cassação da decisão liminar proferida na ação proposta para declaração da inconstitucionalidade dessa Lei.
A decisão que julgou a ação improcedente, contudo, ainda não é definitiva e foi objeto de recurso interposto ao Supremo Tribunal Federal, que ainda está pendente de julgamento.
Vale lembrar que essa Lei obriga todos os estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo que possuem máquinas de refrigerante a disponibilizarem copos descartáveis em cor predominantemente azul e com a inscrição “zero açúcar” visível, inclusive na tampa do copo.
De acordo com a lei em referência, os estabelecimentos devem garantir ao menos 10% (dez por cento) da quantidade habitual dos copos para o consumo de refrigerantes sem açúcar.
É vedada a utilização de tais copos para outra finalidade, até mesmo para o fornecimento de sucos naturais e artificiais, ainda que não contenham açúcar em sua composição.
Em caso de descumprimento, o estabelecimento estará sujeito à aplicação de multa de 100 (cem) UFESPs, que atualmente correspondem a R$2.653,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais).
Destaca-se que essa obrigação é válida apenas para os estabelecimentos que comercializam bebidas sem açúcar em copos descartáveis.
Nesse particular, é importante reforçar que o Projeto de Lei dos Utensílios Plásticos (PL no 99/2019), que pretende proibir o fornecimento de utensílios descartáveis de plástico Município de São Paulo e que já está em fase legislativa avançada e provavelmente será convertido em lei em breve, fará com que muitos estabelecimentos deixem de usar copos descartáveis.
Assim, as empresas que, após a conversão desse Projeto em lei, optarem por fornecer essas bebidas em copos de vidro, acrílico ou outro material não descartável, não precisarão disponibilizar os copos de cor azul.
Reforça-se ainda que a obrigatoriedade de fornecimento de copo descartável na cor azul só é válida para os estabelecimentos que comercializam as bebidas sem açúcar através de máquinas de refrigerante.
A esse respeito, convém mencionar que existe um projeto de lei em andamento na Assembleia Legislativa de São Paulo (PL no 957/17) que merece destaque, que pretende proibir a comercialização de refil de refrigerantes e sucos que contenham açúcar em sua composição, seja através de máquinas de refrigerante ou não.
Vale esclarecer, no entanto, que esse Projeto de Lei, ao contrário do Projeto da Lei dos Utensílios Plásticos em trâmite na Câmara Municipal, ainda deve passar por todo o processo legislativo antes da aprovação na Assembleia Legislativa e posterior sanção pelo Governador.
Elaborado por Fernanda de Almeida Menezes, advogada da Área de Direito Administrativo do escritório Dias e Pamplona – Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região.