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PERSE e Relp: confira prazo para adesão aos programas!

O prazo para adesão ao PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) vai até até 29 de abril! Já o prazo para adesão ao Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento dos Débitos do Simples Nacional) foi prorrogado para 31 de maio. Os programas possibilitam o pagamento de débitos com facilidades e até o parcelamento dos mesmos, auxiliando as empresas na recuperação após o grande prejuízo econômico trazido pela pandemia.

Os acordos de transação possibilitam ao contribuinte (empresas do setor de eventos), que se enquadre nas modalidades previstas na legislação, regularizarem sua situação fiscal perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em condições especiais com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos.

PERSE

É a negociação que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a sua capacidade de pagamento.

Essa modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas, sendo que o valor das parcelas será crescente:

i. da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;

ii. da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;

iii. da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.

iv. da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Em tratando-se de débitos previdenciários a quantidade máxima de parcelas é de 60 meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.

O valor das parcelas previstas não será inferior a:

i. R$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

ii. R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

O pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.

MEDIDAS EMERGENCIAIS

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos tem como objetivo trazer fôlego ao setor, um dos mais atingidos pela pandemia do coronavírus, trazendo algumas medidas emergenciais para as empresas, como:

– Indenização para as empresas que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020, limitado ao valor de R$2,5 bilhões;

– Alíquota zero, por 60 meses, dos seguintes tributos: Contribuição PIS/Pasep; Cofins; CSLL e IRPJ.

– Adesão ao Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) com taxa de juros limitada a 6% ao ano mais a Selic.

– Prorrogação de validade de certidões negativas;

– Entre outros.

QUEM PODE NEGOCIAR

Essa negociação é destinada às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

i. realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; realização ou comercialização de congressos;

ii. hotelaria em geral;

iii. administração de salas de exibição cinematográfica; e

iv. prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008: Meios de hospedagem; Agências de turismo; Transportadoras turísticas; Organizadoras de eventos; Parque temáticos; Acampamentos turísticos.

Ainda de acordo com o art. 21, podem ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

Restaurantes; Cafeterias; Bares e similares; Centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;  Parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; Marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; Casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; Organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; Locadoras de veículos para turistas;

Para saber se sua empresa tem direito, acesse a lista completa do CNAES (Código Nacional de Atividade Econômica), que se enquadram nas previsões da Lei!

Vale lembrar que as empresas enquadradas no art. 21 da Lei Geral do Turismo devem se demonstrar que estavam cadastradas no CADASTUR em 3 de maio de 2021.

Clique aqui para aderir!

PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

  1. Prestar as informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento:

1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).

1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.

1.3 Preencher a declaração com as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assumir os compromissos exigidos para formalização do acordo.

Atenção! O preenchimento da declaração é uma etapa indispensável.

1.4 Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo.

 

  1. Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:

2.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

  1. Emitir e pagar o DARF da entrada:

3.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

 

RELP

O Programa de Reescalonamento do Pagamento dos Débitos do Simples Nacional – Relp, instituído pela Lei Complementar 193, tem como objetivo ajudar empresas inscritas no Simples Nacional a negociar suas dívidas. Para isso, permite o parcelamento de seus débitos com reduções nos valores de juros, multas e encargos para quaisquer débitos no Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até 28/02/2022. O prazo para adesão é até 31 de maio.

QUEM PODE NEGOCIAR

Microempreendedores Individuais (MEI´s), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.

Para parcelar os débitos é necessário dar uma entrada, que poderá ser paga em até 8 parcelas, e, o restante, em até 180 meses. De acordo com o texto, o desconto sobre juros, multas e encargos será proporcional à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação a março e dezembro de 2019.

Poderão ser parceladas dívidas no âmbito do Simples Nacional com vencimento até o final de fevereiro, além dos seguintes débitos já parcelados:

– Parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (previsto na Lei Complementar 123/2006);

– Parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (previsto na Lei Complementar 155/2016);

– Parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (previsto na Lei Complementar 162/2018).

Confira os valores da entrada conforme a variação da Receita Bruta da empresa:

Redução do faturamento (igual ou superior a) Valor mínimo da Entrada
0% 12,5% da dívida consolidada
15% 10% da dívida consolidada
30% 7,5% da dívida consolidada
45% 5% da dívida consolidada
60% 2,5% da dívida consolidada
80% 1% da dívida consolidada

 

Confira os descontos no valor remanescente (parcelado em até 180 vezes):

Redução do faturamento Desconto sobre Juros e multas Descontos sobre encargos legais
0% 65% 75%
15% 70% 80%
30% 75% 85%
45% 80% 90%
60% 85% 95%
80% 90% 100%

As empresas serão excluídas do programa em caso de:

– Não pagamento de 3 parcelas do RELP consecutivamente ou 6 parcelas alternadamente;

– Atraso de mais de 60 dias do pagamento de uma das parcelas;

– Constatação pelo Fisco que o contribuinte está se desfazendo do patrimônio visando fraudar o parcelamento;

– Falência.

Como aderir?

De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade, “o pedido de inclusão ao Relp pode ser realizado das seguintes formas: na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – para o caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) –, ou nos estados, no Distrito Federal (DF) ou nos municípios em relação aos débitos de ICMS ou de ISS”.

 

 

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