Mais do que uma faculdade, o SinHoRes Osasco – Alphaville e Região, entidade sindical de primeiro grau, representativa da categoria econômica (não profissional), de hotéis, restaurantes, bares e similares tem o dever de zelar pela máxima efetividade dos dispositivos constitucionais que preservem as suas prerrogativas institucionais.
A Contribuição Sindical/Negocial, popularmente conhecida como “imposto sindical”, é prevista no art. 149 da Constituição Federal, e arts. 578, 579, 580 e 591 da CLT, possui natureza tributária e tem sua cobrança obrigatória, independentemente de autorização do representado e de filiação sindical. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Ocorre que a Lei Ordinária Federal n° 13.467, de 13 de julho de 2017, popularmente chamada de “reforma trabalhista”, alterou dispositivos da CLT, com o objetivo de tornar facultativa uma verba dos sindicatos, que sempre foi de natureza compulsória, inerente a sua natureza jurídica tributária. Contudo, nesse contexto, sobreveio o equivocado entendimento geral de uma suposta extinção da Contribuição Sindical/Negocial Patronal.
Explicamos:
A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E A “REFORMA TRABALHISTA”
Dentre as inovações, o legislador atribuiu maior valor e eficácia às negociações coletivas, permitindo que o negociado entre entidades sindicais nas Convenções ou Acordos Coletivos, prevaleça sobre o legislado. Este é o entendimento do artigo 611-A da CLT.
Em que pese a nova redação do artigo 579 da CLT, que estabelece a prévia autorização de qualquer representado para que seja feita a cobrança da contribuição sindical/negocial, verifica-se, mais adiante, no artigo 611-B da CLT, que essa obrigatoriedade cabe somente à categoria profissional. O artigo 611-B da CLT, enumera de modo taxativo, ou seja, de forma restrita e específica, sobre quais questões as negociações coletivas não poderão debater em prejuízo dos representados.
A confusão geral sobre o pretenso fim da “contribuição sindical patronal” reside aí, pois dentre algumas restrições, está prevista a impossibilidade de cobrança ou desconto de valores não autorizados expressamente pelo trabalhador representado, ainda que haja previsão contrária nos instrumentos coletivos de trabalho. Neste sentido, cabe a transcrição da norma, para melhor compreendê-la:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(…)
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (…)”
Repare que o artigo em referência não autoriza os sindicatos a cobrarem ou descontarem qualquer tipo de contribuição, taxa, etc., ainda que previstas nas negociações coletivas de trabalho, sem que haja a autorização expressa do trabalhador representado. Essa ressalva, contudo, não é feita em relação à classe econômica, ou seja, os empregadores.
A redação do artigo 611-B da CLT, é restritiva às hipóteses literalmente arroladas em seus incisos. Se o legislador não fez qualquer ressalva expressa em relação à cobrança sindical para categoria econômica (empresarial), é forçoso concluir como válida a Contribuição Sindical/Negocial (ou qualquer outra taxa contributiva), custeada pelas empresas em favor de sua entidade representativa.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988, recepcionou a Contribuição Sindical/Negocial de que trata o Capítulo III, da CLT e colocando-a em patamar constitucional, teve o legislador constituinte a intenção de preservá-la de ataques motivados por conveniências políticas ou ideológicas momentâneas e que pudessem ser modificadas por maioria simples no Congresso Nacional, por meio de singela lei ordinária.
Assim, a Contribuição Sindical/Negocial só pode ser suprimida, revogada ou ter sua natureza jurídica tributária modificada por meio de emenda constitucional, ou seja, ainda que se pudesse admitir a possibilidade de acabar com a Contribuição Sindical/Negocial, não seria jamais por simples lei ordinária, como é o caso da Lei 13.467/2017, evidenciando, ao menos nesse ponto, sua inconstitucionalidade.
O texto constitucional abarca uma série de situações em que a atuação sindical é essencial e obrigatória. Entre elas as que envolvam as negociações coletivas de trabalho e a “reforma trabalhista” instituiu tratamento desigual entre os contribuintes titulares de uma mesma relação jurídica, pois ao tornar facultativo o recolhimento do tributo promoverá o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação do Sindicato, sem nada contribuir para o seu custeio no âmbito judicial, administrativo, político e social.
A ASSEMBLEIA GERAL
Outro importante esclarecimento que deve ser prestado consiste na validação ou ratificação da cobrança das Contribuições Sindicais mediante aprovação em Assembleia Geral do Sindicato. Assim, sabendo-se que o órgão máximo do Sindicato é a Assembleia de Associados e/ou Filiados, todas as matérias submetidas e aprovadas são extensivas e compulsórias a toda a categoria abrangida pela representação sindical, dando à diretoria executiva o respaldo estatutário para adotar as medidas que a categoria econômica aprovou.
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Sendo a Contribuição Sindical/Negocial um tributo vinculado, com previsão legal contidas na CLT e no Código Tributário Nacional, cujo pagamento é obrigatório para todas as Empresas, independentemente do Regime Fiscal adotado, resta patente que as Empresas Optantes do Simples Nacional também estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial.
A discussão versava justamente sobre a propalada isenção concedida pela Lei Complementar 123/2006. Contudo, tal regra acabou sendo afastada pela revogação do Artigo 53, da referida Lei, por intermédio da promulgação da Lei Complementar 127/2007. Lembrando ainda que restou pacificado o entendimento de que a regra prevista no parágrafo 3º, do artigo 13, da LC 123/2006, jamais se aplicou às empresas optantes do Simples, porque tal regra é direcionada especificamente às contribuições previstas no Artigo 240, da Constituição Federal.
Ademais, em decisões judiciais emanadas do Supremo Tribunal Federal, restou confirmado o entendimento da legitimidade da cobrança judicial e extrajudicial da Contribuição Sindical/Negocial das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Optantes ou não do Simples Federal.
Nunca é demais lembrar que o próprio Ministério do Trabalho, entendendo não ter autonomia para interferir na atividade sindical, decidiu pela emissão da Nota Técnica nº 115/2017 (março/2017), consignando que não compete ao MTPS intervir em assuntos relacionados com a cobrança de contribuição sindical/negocial, e revogou dispositivos da Nota Técnica anterior, segundo a qual empresas optantes do SIMPLES Nacional não estariam obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical/Negocial.
CONCLUSÃO
Em vista dos argumentos lançados, conclui-se, que o artigo 611-B da CLT, não restringe a contribuição sindical/negocial obrigatória para a categoria econômica (Patronal). Ora, se a Contribuição Sindical/Negocial não é objeto de desconto, evidente que o legislador ao fazer referência taxativa ao “desconto”, certamente ele se referiu apenas ao trabalhador porque, historicamente, o desconto de um dia de trabalho ocorreu sempre na folha de pagamento de março, enquanto as empresas, recebem os “boletos de pagamento” da sua entidade de classe.
Desse modo, ao analisar as mudanças trazidas pela “reforma trabalhista”, verifica-se que o legislador restringiu a obrigatoriedade da contribuição sindical/negocial somente à classe profissional (dos empregados), embora forçoso reconhecer que essa faculdade traga consigo um retrocesso.
Assim também, estão obrigadas ao pagamento do tributo patronal TODAS as empresas, independentemente do regime tributário, seja MEI, Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real. Portanto, as guias da Contribuição Sindical/Negocial do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região, serão enviadas às empresas da base sindical para pagamento até o mês de março de 2018, normalmente, e poderá advir cobrança administrativa e judicial, com juros e correção monetária, acrescida de honorários advocatícios aos inadimplentes.
Dr. Marcel Borro – OAB/SP 235046
Coordenador Jurídico do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região
Atenção, empresários! O comprovante de enquadramento/recolhimento do imposto sindical/negocial continua obrigatório para obter e renovar o alvará de funcionamento do estabelecimento, de acordo com o Art. 608 da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único – A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)