No dia 16 de outubro, o Presidente da República editou a Medida Provisória 899/2019 (“CONTRIBUINTE LEGAL”), regulamentando forma para extinção de créditos tributários, que apesar de prevista há mais de 50 anos no Código Tributário Nacional, nunca foi efetivamente utilizada, qual seja a transação.
Por meio dela, será possível aos contribuintes com dívidas de tributos federais negociarem com o governo descontos e parcelamentos especiais para quitação dos débitos respectivos.
Entendemos que ainda não é o momento de aprofundar a análise da Medida Provisória, uma vez que ela, na prática, não pode ser utilizada, haja vista a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos.
Essa regulamentação, por sua vez, só deverá ocorrer após sua conversão em lei, o que ainda pode demorar até 120 dias.
Destarte, durante a tramitação da Medida Provisória no Congresso Nacional, ela poderá ser emendada, fazendo com que o texto resultante de sua conversão em lei seja bem diferente do original. Nesse passo, é de se esperar que o Congresso venha a permitir a negociação de dívidas decorrentes do SIMPLES NACIONAL (no texto da MP, isso não é possível) e que também haja a previsão de remissão tributária, ou seja a possibilidade de redução do próprio tributo e não apenas dos juros e das multas.
De toda forma, é aconselhável que os contribuintes com dívidas de tributos federais, que têm a intenção de proximamente parcelar seus débitos, aguardem um pouco mais até a conversão em lei da Medida Provisória 899/2019, pois, provavelmente, as condições para a resolução dessas pendências serão melhores do que as atuais, previstas nos parcelamentos ordinários.
Elaborado por Carlos Augusto Pinto Dias, sócio titular do escritório Dias e Pamplona – Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região.