Em 20/09/2019, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.874/2019, que converteu em lei a Medida Provisória nº 881/2019, amplamente divulgada como a MP da Liberdade Econômica, que, dentre outros áreas, trouxe as seguintes inovações à rotina trabalhista das empresas.
De acordo com o artigo 3º, inciso X, desta Lei, os documentos sujeitos a guarda poderão serão arquivados por meio digital, equiparando-se ao documento físico para a comprovação de qualquer ato de direito público. A lei, entretanto, ainda não estabelece a técnica que deve ser utilizada na digitalização, o que será feito posteriormente através de regulamento.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS passará a ser emitida preferencialmente por meio eletrônico. A simples informação do empregado de seu número de inscrição junto ao CPF corresponderá à apresentação de sua CTPS, devendo o contrato de trabalho ser anotado pelo empregador no prazo máximo de 5 dias.
A implantação de CTPS eletrônica facilitará a anotação dos contratos de trabalho e de suas atualizações (aumento salarial, gozo de férias, alterações de cargo, etc) e evitará que o empregado inicie suas atividades sem o registro do contrato de trabalho já que a entrega física do documento será dispensável.
Por fim, há previsão de substituição do e-Social por sistema simplificado de escrituração trabalhista e previdenciária, não havendo, entretanto, prazo fixado para que a substituição se dê, tampouco maiores informações sobre o novo sistema.
Elaborado por José Coelho Pamplona Neto, sócio do escritório Dias e Pamplona Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região.