O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) tem como objetivo trazer fôlego ao setor, um dos mais atingidos pela pandemia do coronavírus, trazendo algumas medidas emergenciais para as empresas, como:
– Indenização para as empresas que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020, limitado ao valor de R$2,5 bilhões;
– Alíquota zero, por 60 meses, dos seguintes tributos: Contribuição PIS/Pasep; Cofins; CSLL e IRPJ.
– Adesão ao Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) com taxa de juros limitada a 6% ao ano mais a Selic.
– Prorrogação de validade de certidões negativas;
– Entre outros.
O PERSE possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a sua capacidade de pagamento.
Essa modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas, sendo que o valor das parcelas será crescente:
i. da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
ii. da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
iii. da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
iv. da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.
Em tratando-se de débitos previdenciários a quantidade máxima de parcelas é de 60 meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.
O valor das parcelas previstas não será inferior a:
i. R$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
ii. R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
O pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.
QUEM PODE NEGOCIAR
Essa negociação é destinada às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
i. realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; realização ou comercialização de congressos;
ii. hotelaria em geral;
iii. administração de salas de exibição cinematográfica; e
iv. prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008: Meios de hospedagem; Agências de turismo; Transportadoras turísticas; Organizadoras de eventos; Parque temáticos; Acampamentos turísticos.
Ainda de acordo com o art. 21, podem ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
Restaurantes; Cafeterias; Bares e similares; Centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; Parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; Marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; Casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; Organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; Locadoras de veículos para turistas;
Para saber se sua empresa tem direito, acesse a lista completa do CNAES (Código Nacional de Atividade Econômica), que se enquadram nas previsões da Lei!
Vale lembrar que as empresas enquadradas no art. 21 da Lei Geral do Turismo devem se demonstrar que estavam cadastradas no CADASTUR em 3 de maio de 2021.
Clique aqui para aderir! (ADESÃO PRORROGADA ATÉ 31 DE OUTUBRO)
PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
- Prestar as informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento:
1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).
1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.
1.3 Preencher a declaração com as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assumir os compromissos exigidos para formalização do acordo.
Atenção! O preenchimento da declaração é uma etapa indispensável.
1.4 Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo.
- Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:
2.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
- Emitir e pagar o DARF da entrada:
3.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.