SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

Em todo Brasil, justiça derruba entendimento da não obrigatoriedade da Contribuição Sindical!

A Reforma Trabalhista, aprovada no final de 2017, vem gerando grande polêmica em relação a contribuição sindical.

Em todo o país, sindicatos patronais e laborais procuram a justiça contestando o fim do pagamento compulsório alegando, principalmente, que por se tratar de um imposto, ou seja, de ter caráter tributário, só poderia ser alterado por Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como foi feito. Portanto, essa medida é inconstitucional e será derrubada no Supremo Tribunal Federal, causando enormes prejuízos a quem estiver inadimplente.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho e o MPT – Ministério Público do Trabalho também já entendem que a categoria pode aprovar a cobrança via Assembleia Geral e Convenção Coletiva de Trabalho. 

O Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Relações do Trabalho, emitiu em 16/3, a Nota Técnica 2/2018, que confere à Assembleia Geral autonomia para estabelecer a obrigatoriedade de cobrança da Contribuição Sindical para toda categoria econômica, ou seja, sócios e não sócios.

Outro ponto que tem gerado controvérsia é uma antiga interpretação de que empresas inscritas no Simples Nacional estariam isentas do pagamento. Contudo, há bastante tempo que o Ministério do Trabalho reviu essa posição através na Nota Técnica 115/2017 SRT/MT, conferindo obrigatoriedade do tributo.

O SinHoRes Osasco – Alphaville e Região ainda lembra o artigo 608 da CLT, que exige  o recolhimento para obtenção e renovação de alvará de funcionamento das empresas, continua vigente.

 Art. 608, da CLT – “As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores…, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical…”.

Além do artigo 606 da CLT, que prevê a cobrança judicial.

A seguir, confira alguns casos em que a justiça derrubou o entendimento da não obrigatoriedade da Contribuição Sindical!

No Rio de Janeiro, a juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio declarou a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical, já que a parcela de 10% do imposto sindical dá caráter tributário à contribuição e não poderia ser alterada por lei ordinária. Assim, a 34ª Vara do Trabalho do RJ concedeu tutela de emergência em uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro para restabelecer a contribuição sindical sob o argumento de inconstitucionalidade de artigos da Reforma Trabalhista.

Na cidade de Mococa, em São Paulo, o juiz Lucas Freitas dos Santos também determinou o recolhimento da contribuição sindical para o Sindicato dos Empregados Instrutores, Diretores em Autoescolas e Centro de Formação de Condutores A e B de Ribeirão Preto e Região, que entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, afirmando que a alteração da Reforma Trabalhista na regulamentação da Contribuição Sindical não poderia ter sido realizada por lei ordinária. Além disso, a entidade alegou que a Contribuição Sindical é um tributo porque os valores descontados dos trabalhadores também são revertidos aos cofres da União, no rateio previsto no art. 589, da CLT.

No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Florianópolis, o juiz Alessandro da Silva, determinou que o Auto Posto Imperador Eireli providencie o recolhimento da contribuição sindical em favor do Sindicato dos Empregados em Posto de Venda de Combustível e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis, equivalente ao desconto de um dia de trabalho dos trabalhadores a contar do mês de março/2018.

A Federação dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares no Estado de Santa Catarina também entrou com uma Ação Civil Pública solicitando a contribuição sindical da ESFERATUR Passagens e Turismo. A juíza do trabalho, Desirre Dorneles de Avila Bollmann, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, determinou que a ré providencie o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade autora, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018.

Em São Paulo, magistrado da 75ª Vara do Trabalho atendeu pedido do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região determinando o desconto compulsório correspondente a um dia do trabalho de uma empresa do setor. O magistrado alegou inconstitucionalidade na lei que tornou facultativo o pagamento do imposto sindical.

No Mato Grosso do Sul, liminar do desembargador Francisco Alberto Da Motta Peixoto Giordani, do TRT da 15ª região, autorizou a um sindicato de trabalhadores de auto escola a cobrança de imposto sindical. Para o magistrado, dispositivo da reforma trabalhista que torna a contribuição facultativa é inconstitucional.

A juíza do trabalho Patrícia Pereira de Sant’ana, da 1ª Vara de Lages, Santa Catarina, também entendeu que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo. A juíza concedeu a um sindicato da região serrana o direito de continuar descontando dos trabalhadores de uma entidade educacional a contribuição sindical.

Por fim, o Sindicato dos Servidores das Prefeituras e as Câmaras Municipais de Cataguases, Astolfo Dutra, Santana de Cataguases, Itamarati de Minas, Dona Euzébia, Recreio, Ubá e região – Sinserpu – conseguiu em Primeira Instância, na Justiça do Trabalho, obrigar as prefeituras a pagarem a guia de contribuição sindical em favor daquela entidade. Cabe recurso. O Sinserpu ajuizou ações individuais contra os municípios em que tem base, obtendo liminar em todas.

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