A contratação de um empregado de forma ineficiente poderá prejudicar a empresa, ocasionando sérios problemas ao empreendedor, como ações trabalhistas, gastos financeiros e demandas com o Sinthoresp (sindicato dos trabalhadores da nossa base).
Antes de firmar o contrato efetivo com o novo empregado é recomendado adotar o acordo de experiência ou contrato de experiência e, dessa forma, o empregado terá a oportunidade de ser avaliado, podendo o empreendedor renová-lo pelo mesmo período, até o máximo de 90 dias. No entanto, caso o colaborar seja dispensado sem justa causa, ele terá direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais, conforme o valor do saldo do salário e 40% do FGTS.
Contrato de aprendizagem: Esse tipo de contrato se refere a contratação de jovens com idade entre 14 e 24 anos. Ele deve ser feito por escrito, inclusive com registro na carteira de trabalho. O limite máximo para esse tipo de acordo é de dois anos. A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias (art. 432 da CLT), ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
É essencial que toda a documentação do colaborador esteja em ordem e seja entregue no ato do registro, não devendo nenhum trabalhador permanecer nas dependências da empresa sem o efetivo registro, evitando consequências tributárias, trabalhistas e fiscalização.
Na ausência ou falta de apresentação de documentação necessária, principalmente a Carteira de Trabalho, o empregador deve estipular um prazo curto para a entrega e aguardar até que os apresente para iniciar as atividades na empresa, evitando assim o labor sem o efetivo registro.
As empresas associadas que tiverem dúvidas ou necessitarem de orientação, poderão procurar nosso Departamento Jurídico. Clique aqui!
Marcel de Lacerda Bôrro
Coordenador do Depto. Jurídico do
SinHoRes Osasco – Alphaville e Região