O Departamento de Cobrança Sindical do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região tem recebido inúmeros questionamentos e esclarece o que segue:
1) O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) corrigiu “Nota Técnica” antiga que isentava empresas inscritas no regime tributário do Simples Nacional do pagamento da Contribuição Sindical Patronal. Em 16 de fevereiro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 80, a Nota Técnica 115/2017/SRT/MT, que revogou dispositivos que isentavam as microempresas e optantes do SIMPLES. Isso ocorreu devido a sucessivas decisões judiciais e aos art. 578 e seguintes da CLT que estabelecem a obrigação de recolhimento da contribuição sindical por TODAS as empresas.
2) Com a revogação do Art. 53 e Inciso II da Lei Complementar nº 123/2006 (mais velha) pela Lei Complementar nº 127/2007 (mais nova), o recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL voltou a ser obrigatório. Tal entendimento foi consagrado por diversas decisões judiciais e, portanto, voltou a prevalecer ao comando dos Arts. 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O SinHoRes Osasco – Alphaville e Região, antes de recomendar ao Departamento Jurídico e Arbitral qualquer medida punitiva aos que porventura não pagam, apregoa o entendimento e a necessidade de demonstrar a necessidade desse pagamento.
Oportuno esclarecer que as empresas são as próprias beneficiárias do recolhimento da contribuição sindical. A ninguém interessa sindicatos empresarias fracos e nada representativos, pois as entidades sindicais existem para defesa da categoria, ao mesmo tempo que prestam os mais diversos serviços às empresas que os integram.
Os Contadores e Gestores têm um papel relevante em subsidiar as empresas nesse entendimento, pois são sabedores que só o sistema sindical representa legalmente as empresas de uma categoria econômica (Constituição Federal, Art. 8º, inciso III).
Departamento de Cobrança Sindical
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