Em 18 de outubro de 2016, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que restaurantes, bares, hotéis e estabelecimentos similares do estado de São Paulo, não são obrigados a contratar nutricionistas. A decisão foi através de um Mandado de Segurança contra o Conselho Regional de Nutricionistas, da 3ª Região, que, sem qualquer respaldo legal, exigia das empresas a contratação de nutricionistas, registro no Conselho e pagamento de anuidade, sob pena de instauração de procedimento administrativo e aplicação de multas.
O mandado de segurança foi julgado totalmente procedente, o que se confirmou com o julgamento do STJ, do Recurso Especial (RESP 1.441.874 – SP). A decisão também determinou a extinção de todo e qualquer processo administrativo, de infração e aplicação de sanção, multas ou atos coercitivos instaurados contra as empresas.
# Sobre dispensa contratação de nutricionista, para inscrição no PAT.
Em 07.04.2015, o TRF da 1ª Região (Brasília), no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073244-06.2014.4.01.0000/DF, concordou com o argumento de que a exigência prevista na Portaria nº 66/2006, não consta da lei que criou o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), sendo indevida.
Com isso, fica afastada a exigência de contratação de nutricionista imposta pelo Ministério do Trabalho para autorizar a inscrição no PAT.
Embora a decisão seja provisória, até que o mérito do recurso seja julgado pela 8ª Turma do TRF, está autorizada a inscrição no PAT sem a necessidade do cadastro de nutricionista responsável.
As decisões beneficiam todos os associados do SinHoRes Osasco – Alphaville & Região.