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Confira informativo sobre as consequências de natureza tributária decorrentes da crise do coronavírus da Dias e Pamplona – Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

Além das óbvias consequências de saúde pública, a pandemia de Covid-19 causada pelo novo coronavírus está levando a maioria das empresas a uma crise econômica dramática com desdobramentos generalizados em todas as suas obrigações (trabalhistas, civis, comerciais e tributárias).

Muitos dos nossos clientes têm nos procurado com dúvidas sobre as consequências práticas da falta de pagamento de tributos durante a crise.

Primeiramente é importante lembrar que, com a inevitável queda de faturamento na maioria das empresas, os tributos calculados direta ou indiretamente sobre as receitas serão reduzidos na mesma proporção (ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e SIMPLES), o que significará, na prática, um endividamento menor.

A exceção ficará por conta das contribuições previdenciárias (INSS) que são calculadas sobre a remuneração dos empregados, sendo irrelevante a manutenção ou queda do faturamento.

Não há, até o momento, nenhum ato oficial a respeito de uma moratória ou suspensão do pagamento de tributos, seja na esfera federal, seja em São Paulo.

Há, evidentemente, negociações com o poder público em andamento, declarações de autoridades que vinham sendo ambíguas: ora no sentido de que não há espaço no orçamento para redução de carga tributária e ora de que medidas de alívio fiscal estão sendo estudadas.

Ontem foi dado o passo mais concreto nesta direção de aliviar as empresas. O ministro da Economia Paulo Guedes anunciou um pacote para combater os efeitos da pandemia, reunindo diversas medidas de caráter socioeconômico.

Em relação às obrigações tributárias, as principais medidas anunciadas foram: suspensão, por três meses, do pagamento de FGTS e da parte federal do SIMPLES NACIONAL, além do desconto de 50% nas contribuições ao Sistema S (Sesc e Senac ou Sesi e Senai, e Sebrae) durante este mesmo período.

A efetiva implementação destas medidas depende da aprovação de lei ou edição de medida provisória, tendo o secretário-executivo do Ministério da Economia prometido encaminhá-las ainda esta semana ao Congresso Nacional.

Se tais medidas de alívio demorarem a ser implementadas ou forem insuficientes, as empresas realmente terão de conviver com a possibilidade de suspensão, por conta própria, dos pagamentos de tributos ou de sua redução.

E, do ponto de vista prático, as consequências deste quadro serão as seguintes:

I – Tributos Federais (Lucro Real, Presumido e SIMPLES):

O simples atraso no pagamento destes tributos acarreta a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, atualmente de 4,25% ao ano, e multa de mora correspondente a 0,33% ao dia até o teto de 20%.

Se os débitos tributários continuarem sendo regularmente declarados, como se espera, e não forem pagos, eles serão inscritos em dívida ativa. O débito tributário inscrito em dívida ativa, equivalente à somatória do principal, juros e multa moratórios, será exigido com o acréscimo dos honorários devidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fixados em 20%.

II – ICMS São Paulo:

Tal como ocorre em relação aos tributos federais, o atraso no pagamento do imposto declarado em Guia de Informação de Apuração – GIA, apurado em quaisquer dos regimes de tributação previstos na legislação paulista, implicará a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC e multa de mora exigida nos seguintes percentuais a depender do momento do pagamento do ICMS:

– 2%, até o 30º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

– 5%, do 31º ao 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

– 10%, a partir do 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

– 20%, a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

A inscrição em dívida ativa igualmente acarretará o acréscimo de 20% sobre o valor do débito (principal + juros + multa), devido a título de honorários à Procuradoria Geral do Estado.

III – ISS São Paulo:

Por sua vez, o atraso no pagamento de ISS declarado ao município de São Paulo provoca a correção monetária do débito pelo IPCA e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória diária de 0,33% até o teto de 20%.

A partir do momento em que os débitos em aberto forem inscritos em dívida ativa, o débito sofrerá um acréscimo de 10% a título de honorários à Procuradoria Geral do Município.

Por ora não há parcelamentos especiais concedidos para a quitação de tributos pendentes em decorrência da crise causada pela pandemia de Covid-19 em qualquer destas três esferas (federal, estadual e municipal).

Contudo, lembramos que tanto a União quanto o Estado e o Município de São Paulo preveem parcelamentos ordinários para a quitação de tributos declarados e não pagos, inclusive no âmbito do SIMPLES NACIONAL, cujas condições e requisitos devem ser aplicados às situações concretas de cada contribuinte.

Elaborado por Luiz Coelho Pamplona e Emely Alves Perez, sócio titular e coordenadora da área de Direito Tributário do escritório Dias e Pamplona – Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

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