A gorjeta deixou de ser receita própria dos estabelecimentos a partir da Lei 13.419/2017 e agora não estará mais sujeita à tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme definição da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS). A deliberação ocorreu na última reunião da Comissão que faz parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), do Ministério da Fazenda, em 25/9.
A Lei em questão obriga o registro do valor correspondente à gorjeta na nota fiscal de consumo. Desta forma, o Confaz considera que a medida mais coerente e segura é manter tratamento análogo ao Convênio ICMS 125/2011, registrando a gorjeta como item de Cupom Fiscal, alocando seu valor no totalizador NÃO-INCIDÊNCIA (N) do ECF, aplicando o tratamento aos contribuintes tanto do regime Normal de apuração do ICMS, quanto aos enquadrados no Simples Nacional.