Em ação movida por entidade sindical, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legitimidade da cobrança do imposto sindical patronal. De acordo com a decisão, todas as empresas, independente do regime tributário, devem recolher o imposto.
Sendo assim, o SinHoRes Osasco – Alphaville e Regão orienta os estabelecimentos da base a efetuarem o pagamento, uma vez que a cobrança é devida. O sindicato patronal enviará os boletos por correio nos próximos dias. Os empresários que não receberem, devem gerar a 2ª via do boleto em nosso site.
Além disso, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur), entidade em que o SinHoRes Osasco – Alphaville e Região é filiada, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), junto com mais sete Confederações, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI – 5859), questionando o fim da contribuição sindical compulsória, alteração realizada pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017).
A ADI ataca a alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por tornar facultativa a contribuição sindical anual de empregados e patrões, já que é uma receita fundamental para a sobrevivência e manutenção do sistema sindical brasileiro. Além disso, a CNTur alega que a alteração representa inconstitucionalidade formal já que essa mudança não poderia ser feita por lei ordinária, mas por lei complementar. A ADI será julgada nos próximos dias.
Contudo, com a decisão do TST e da justiça de todo país, outros tribunais já começaram a derrubar o entendimento da não obrigatoriedade da Contribuição Sindical e o SinHoRes orienta aos empresários que efetuem o pagamento de suas guias, evitando problemas futuros.
A seguir, confira os artigos 606 e 608 da CLT sobre o imposto sindical.
Art. 606, da CLT – “Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
Art. 608, da CLT – “As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores…, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical…”.