As obrigações previstas na Lei Estadual no 16.796/2018, conhecida como Lei do Copo Azul, voltam a ser exigíveis após o julgamento da improcedência e a cassação da decisão liminar proferida na ação proposta para declaração da inconstitucionalidade dessa Lei.
A decisão que julgou a ação improcedente, contudo, ainda não é definitiva e foi objeto de recurso interposto ao Supremo Tribunal Federal, que ainda está pendente de julgamento.
Vale lembrar que essa Lei obriga todos os estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo que possuem máquinas de refrigerante a disponibilizarem copos descartáveis em cor predominantemente azul e com a inscrição “zero açúcar” visível, inclusive na tampa do copo.
De acordo com a lei em referência, os estabelecimentos devem garantir ao menos 10% (dez por cento) da quantidade habitual dos copos para o consumo de refrigerantes sem açúcar.
É vedada a utilização de tais copos para outra finalidade, até mesmo para o fornecimento de sucos naturais e artificiais, ainda que não contenham açúcar em sua composição.
Em caso de descumprimento, o estabelecimento estará sujeito à aplicação de multa de 100 (cem) UFESPs, que atualmente correspondem a R$2.653,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais).
Destaca-se que essa obrigação é válida apenas para os estabelecimentos que comercializam bebidas sem açúcar em copos descartáveis.
Nesse particular, é importante reforçar que o Projeto de Lei dos Utensílios Plásticos (PL no 99/2019), que pretende proibir o fornecimento de utensílios descartáveis de plástico Município de São Paulo e que já está em fase legislativa avançada e provavelmente será convertido em lei em breve, fará com que muitos estabelecimentos deixem de usar copos descartáveis.
Assim, as empresas que, após a conversão desse Projeto em lei, optarem por fornecer essas bebidas em copos de vidro, acrílico ou outro material não descartável, não precisarão disponibilizar os copos de cor azul.
Reforça-se ainda que a obrigatoriedade de fornecimento de copo descartável na cor azul só é válida para os estabelecimentos que comercializam as bebidas sem açúcar através de máquinas de refrigerante.
A esse respeito, convém mencionar que existe um projeto de lei em andamento na Assembleia Legislativa de São Paulo (PL no 957/17) que merece destaque, que pretende proibir a comercialização de refil de refrigerantes e sucos que contenham açúcar em sua composição, seja através de máquinas de refrigerante ou não.
Vale esclarecer, no entanto, que esse Projeto de Lei, ao contrário do Projeto da Lei dos Utensílios Plásticos em trâmite na Câmara Municipal, ainda deve passar por todo o processo legislativo antes da aprovação na Assembleia Legislativa e posterior sanção pelo Governador.
Elaborado por Fernanda de Almeida Menezes, advogada da Área de Direito Administrativo do escritório Dias e Pamplona – Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região.