Em 13/07/2019, foi publicada a Lei Estadual nº 17.110/2019, que proíbe os restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos e similares a fornecerem canudos de material plástico em todo o Estado de São Paulo.
No lugar desses canudos poderão ser oferecidos outros fabricados em papel reciclável, material comestível ou material biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
As infrações serão puníveis com multas de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFESPs, que atualmente representam R$ 530,60 (quinhentos e trinta reais e sessenta centavos) a R$ 5.306,00 (cinco mil trezentos e seis reais), e que serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
É importante esclarecer que essa Lei é mais abrangente que a Lei do Canudo do Município de São Paulo, que previa prazo para adaptação dos estabelecimentos. Assim, todos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo estão obrigados a cumprir a Lei do Canudo do Estado de São Paulo desde a data da sua publicação (=13/07/2019) e já estão sujeitos às penalidades nela previstas.
Fernanda de Almeida Menezes, Advogada – Área De Direito Administrativo do escritório Dias e Pamplona Advogados , consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região