SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

INFORMATIVO DEPTO. JURÍDICO: LEI 13.874 INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E ALTERA A CLT

Em 20/9, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.874/2019, que converteu em lei a Medida Provisória nº 881/2019, divulgada como MP da Liberdade Econômica.

Segundo a nova Lei, as regras constantes na CLT, para anotação da jornada de trabalho, foram alteradas.

De acordo com a nova redação do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída (através de registro manual, mecânico ou eletrônico), sendo, ainda, permitida a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso.

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados deverá constar de registro (manual, mecânico ou eletrônico) que ficará em poder do trabalhador.

Mesmo com a alteração de exigência para estabelecimentos com mais de 20 empregados, não aconselhamos que as empresas deixem de adotar o controle de frequência, tendo em vista a dificuldade que poderão encontrar em demonstrar a jornada de trabalho realizado pelo empregado, em eventual reclamação trabalhista.

Também, ficou expressamente autorizada a utilização de registro de ponto por exceção, vale dizer, apenas os eventos não sujeitos à jornada regular de trabalho deverão ser anotados (tais como horas extras, faltas, compensações de jornada ou atrasos). Essa permissão, segundo a Lei, poderá ser obtida por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.

Neste particular, não aconselhamos que as empresas busquem a utilização de registro por exceção, tendo em vista a complexidade de controle do horário do empregado no local de trabalho, hipótese em que se transferirá, naturalmente, o controle para o gestor da unidade.

Demais disso, caso alguma empresa queira adotar o registro por exceção, aconselhamos que seja realizado sempre através de Acordo Coletivo, onde poderão ser estabelecidas todas as hipóteses (inclusive de sanções), com o aval do Sindicato da categoria profissional.

Elaborado por Andrea Carolina da Cunha Tavares, sócia da área Trabalhista do escritório Dias e Pamplona – Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região.

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