SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL DE MATRIZ E FILIAL

Sobre a Contribuição Sindical Patronal, a Empresa Matriz e Filial deve recolher a Contribuição Sindical Patronal? Como proceder caso a Matriz esteja na base do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região e a Filial, em São Paulo ou vice versa?

Informamos que a empresa que possuir filiais, sucursais ou agências localizadas fora da base territorial do sindicato representativo da atividade econômica do estabelecimento principal, deverá atribuir parte do capital a cada uma dessas dependências, proporcionalmente ao faturamento de cada uma delas.

Este procedimento deverá ser comunicado ao SinHoRes Osasco – Alphaville e Região e à Delegacia Regional do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências, conforme determina o art.581 da CLT.

Destacamos que entende-se por base territorial a área geográfica na qual se situa a categoria econômica ou profissional representada pelo sindicato. No caso do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região: Osasco, Barueri, Santana de Parnaíba, Carapicuíba, Cajamar, Itapevi, Jandira e Pirapora do Bom Jesus.

Para empresas que não estão localizadas na mesma base territorial, entendemos, pelo acima exposto, que deve ser proporcionalizado o capital social e, dessa forma, efetue o recolhimento da contribuição sindical para os sindicatos respectivos.

Assim, deverá a empresa pegar o faturamento total e verificar por estabelecimento o percentual de venda em cada um. O percentual encontrado é o valor que deverá ser aplicado ao capital social geral.

Em seguida, deverá ser aplicada a tabela constante no site do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região e chega-se ao valor a recolher.

Para os estabelecimentos (filiais) que estão situados na mesma base territorial, é desnecessário observar-se a proporcionalidade, pois o recolhimento será feito pelo estabelecimento da principal (Matriz), no caso de usarem o mesmo CNPJ.

É recomendado enviar uma cópia deste comunicado às filiais.

Art. 581 da CLT. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Dr. Marcel de Lacerda Borro (OAB/SP 235046), coordenador do Departamento Jurídico e Arbitral do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

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