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COMUNICADO IMPORTANTE À CATEGORIA

Atenção, empresários, contadores e administradores!

Em reunião realizada em 25/9, a Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), órgão técnico do  Conselho dos Secretários Estaduais de Fazenda (Confaz), analisou pleito do setor de GASTRONOMIA & HOSPITALIDADE no sentido de instituir novo layout para o Programa de Aplicativo Fiscal (PAF), que afeta especificidades funcionais legais autorizativas dos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), uma vez que em maio deste ano entrou em vigor nova legislação relativa às gorjetas/taxas de serviço, com a aprovação da lei federal 13.419/2017.

Esta nova normativa contém salvaguardas quanto aos limites do tratamento tributário dos valores relativos às quantias pagas voluntariamente por clientes de produtos e serviços de alimentação e hospedagem quando usufruem de atendimento nestes tipos de estabelecimentos, que cobram opcionalmente 10% sobre os preços listados.

A orientação legal anterior, que estava disposta no Convênio ICMS 125/2011, possibilitava aos Estados isentar da incidência do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços a parte da gorjeta/taxa de serviço até o limite de 10%, a que a maioria aderiu. Entretanto, a nova legislação deixa claro a não incidência de nenhum imposto quando esta arrecadação for destinada a remuneração complementar funcional do quadro de colaboradores, de acordo com os percentuais de retenção previstos, conforme a natureza de enquadramento da empresa (MPE ou lucro real).

A mesma norma ressalta o registro destas importâncias e, interpretando esta exigência, a consignação daquelas no cupom fiscal torna-se mister, conforme parágrafo sexto da Lei Federal 13.419/2017, que alterou o artigo 457 da CLT. Assim, a Cotepe/Confaz atendeu a demanda e, para simplificar, manteve tratamento análogo ao Convênio ICMS 125/2011, alocando os valores arrecadados no totalizador de não incidência nos ECFs, tanto para aquelas firmas de regime normal quanto as do simples nacional.

Ressalte-se que este viés também se aplica na nota fiscal eletrônica e que os contribuintes que utilizam esta opção devem adaptar seus softwares a esta configuração. Isto é um ganho operacional importante pela facilidade de apuração trabalhista e contábil, apesar das empresas de equipamentos (representadas pela Afrac em sua grande maioria) preferirem uma identificação que pudesse levar o contador ou responsável pela contabilidade a não precisar procurar outras isenções (produtos de incidência zero) para evitar registros errôneos.

Quanto à possibilidade da segregação do valor da gorjeta/taxa de serviço nas transações de TEF (Transferência Eletrônica de Fundos), qual seja no equipamento dos cartões de crédito/débito, apesar de projeto de lei neste sentido já estar proposto no Congresso Nacional, só será possível quando as empresas administradoras e credenciadoras alterarem os seus sistemas para tal, já que hoje nenhum aplicativo PAF/ECF permite esta separação.

Ressalte-se que muitas empresas passarão a cobrar mais do que 10% de gorjeta dos clientes para compensar a perda dos trabalhadores, uma vez que caberá ao empregador reter 20 ou 33%, conforme o regime tributário, para cobrir os encargos. Contudo,  os erários estaduais e federais ainda não se pronunciaram no tocante à sugestão de percentuais maiores de dez por cento nas despesas, que poderão ser glosados na sua isenção, mesmo que repassados aos empregados.

 

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