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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR lei n°8.078 de 11/09/1990

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Prezados Associados, informamos que, no dia 21 de julho de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.° 12.291, de 20 de julho de 2010, que tornou obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Desse modo, a partir do dia 21 de julho de 2010, esses estabelecimentos estão obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser aplicada multa no valor de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Segue abaixo o texto da Lei n.° 12.291, de 20 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

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