Circular nº 1/2018
Osasco, 18 de abril de 2018.
Empresários e Contabilistas,
Já está disponível no site do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região, o seu sindicato empresarial, o boleto da Contribuição Sindical Urbana Obrigatória – 2018. Disponível aqui!
Todas as empresas, independentemente do regime tributário ou número de trabalhadores, devem recolher o imposto. Inclusive as inscritas no Simples Nacional. Não existe mais a antiga norma que isentava essas empresas. Saiba mais!
Em caso de qualquer dificuldade ou para verificar a autenticidade da cobrança, favor entrar em contato pelo telefone (11) 2898-3999 ou envie e-mail para: relacionamento@sinhoresosasco.com.br. As informações e cobranças são intermediadas e processadas pela HS – Assessoria, conforme contrato com o SinHoRes.
Em cumprimento ao disposto: I) na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho; II) deliberação em Assembleia Geral da categoria econômica; III) art. 578 e seguintes da CLT; IV) art. 606 e 608 da CLT e V) a norma que teria retirado a obrigação do pagamento, está sub-judice, informamos às empresas da categoria representadas e estabelecidas em nossa base territorial, que a referida Contribuição segue OBRIGATÓRIA.
Por problemas com a Caixa Econômica Federal e mudanças da Febraban para emissão de boletos com registro, estamos fazendo a cobrança, excepcionalmente, pelo Banco Itaú, com atraso (normalmente essa cobrança ocorre no mês de janeiro), mas sem a incidência de juros ou correção monetária.
Solicitamos aos senhores representantes legais que efetuem o pagamento da Contribuição Sindical, evitando cobranças com multas, problemas com o alvará, impedimentos para realizar a homologação da implantação da gorjeta na empresa através do e-TIG -Termo de Implantação de Gorjeta Eletrônico (obrigatório com o advento da Lei da Gorjeta – Lei nº 13.419/2017), além de perder diversos benefícios.
É a colaboração de todos que fortalece a entidade patronal, a representação da sua empresa e toda a categoria.
Atenciosamente,
Departamento de Cobrança
A seguir, confira os artigos 606 e 608 da CLT sobre o imposto sindical.
Art. 606, da CLT – “Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
Art. 608, da CLT – “As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores…, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical…”.