Circular nº 3/2018
Osasco, 3 de maio de 2018.
Atenção, empresários e contabilistas,
No mês de março, o Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Relações do Trabalho, emitiu a Nota Técnica 02/2018, que confere autonomia para a Assembleia Geral estabelecer a obrigatoriedade da Cobrança Sindical para toda a categoria econômica, ou seja, sócios e não sócios do sindicato.
De acordo com o DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, o entendimento da Secretaria está baseado no Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e em interpretação sistemática das normas que regulam a matéria.
“I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”
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