SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

Parcelamento Especial de débitos ICMS – Estado de São Paulo

CIRCULAR Nº 20/2019

Osasco, 07 de novembro de 2019.

O SinHoRes Osasco – Alphaville e Região, através da FHORESP (Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo) e da CNTur (Confederação Nacional do Turismo), conseguiram obter essas condições junto ao governo para regularizar o ICMS Diferido dos Pescados. Saiba mais clicando aqui!

INFORMATIVO DEPTO. JURÍDICO: Parcelamento Especial de débitos ICMS – Estado de São Paulo

Prezados Senhores,

Informamos que foi publicado hoje o Decreto nº 64.564/19 do Estado de São Paulo, que regulamenta o Convênio ICMS nº. 152/2019 (Informativo divulgado no dia 14.10.2019) e institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP para débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, cuja adesão deve ocorrer no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019.
Abaixo seguem as principais regras referentes a benefícios, débitos passíveis de inclusão, forma de adesão e condições desse novo parcelamento:

  1. Benefícios:

O Decreto nº. 58.811/2012 prevê a redução de juros e multas punitivas e moratórias nos seguintes percentuais:

a) 75% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e 60% valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva se pago em parcela única;

b) 50% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e 40% o valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva se pago em até 60 parcelas, com incidência de acréscimos financeiros ao mês.

Em relação a débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscritos em dívida ativa, as reduções previstas nos itens “a” e “b” serão aplicadas cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva, observados os prazos abaixo indicados:

a) 70% de desconto se o débito for liquidado no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

b) 60% de desconto se o débito for liquidado no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

c) 25% de desconto nos demais casos de ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

2. Débitos passíveis de parcelamento

Podem ser incluídos no PEP os débitos relativos ao ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado.
O parcelamento em questão refere-se, também, a:

a) débito decorrente exclusivamente de multa por descumprimento de obrigação acessória ocorrida até 31 de maio de 2019, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício;

b) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

c) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS (PEPs dos anos 2013/2014/2015/2017), instituído pelos seguintes Decretos:

  • Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
  • Decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
  • Decreto 61.625, de 13 de novembro de 2015, rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
  • Decreto 62.709, de 19 de julho de 2017, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que inscrito em dívida ativa.

d) Saldo remanescente de parcelamentos ordinários.

Simples Nacional
Quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D ou exigidos através de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, não poderão ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento – PEP.
Somente poderão ser liquidados com os benefícios do PEP os débitos de optantes do Simples Nacional relacionados à substituição tributária, ao recolhimento antecipado e ao diferencial de alíquota:

a) os débitos de substituição tributária e recolhimento antecipado poderão ser liquidados em até 6 parcelas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e 40% o valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

b) os débitos referentes ao diferencial de alíquota poderão ser liquidados em parcela única ou em até 60 parcelas, aplicando-se as mesmas reduções previstas no item 1 deste Informativo.

Substituição Tributária (inclusive ICMS diferido para pescados)

Os débitos de ICMS relativos à substituição tributária (ICMS ST) poderão ser quitados em até 6 parcelas, sendo-lhes aplicados os seguintes percentuais de redução: 50% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e 40% o valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês.

Não é demais registrar que ainda está em vigor a Resolução Conjunta SFP/PGE n°. 3/2019, que autoriza o parcelamento de débitos de ICMS ST em até 60 parcelas, porém, sem reduções.

Apesar de não prever percentuais de reduções, a Res. 03/2019 é uma ótima oportunidade para regularização de débitos dessa natureza, haja vista que o Estado de São Paulo sequer autoriza o parcelamento de débitos de ICMS ST.

A adesão ao parcelamento da Res. 03/2019 deve ocorrer até o dia 31.12.2019.

3. Prazo de Adesão e Condições do PEP do ICMS 2019

A adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS ocorrerá através do site www.pepdoicms.sp.gov.br, no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, com a emissão da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
O parcelamento ou pagamento em parcela única do débito estão sujeitos às seguintes condições:

a) a adesão implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionados aos débitos incluídos no Programa;

b) a desistência de defesas e recursos administrativos ou de ações judiciais e embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, apresentando-se cópia da petição à Procuradoria Geral do Estado – PGE

c) no caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

d) na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso;

e) a adesão ao PEP não dispensa o contribuinte, na hipótese de débitos ajuizados, da garantia integral da execução fiscal, bem como do pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos a 5% do valor do débito fiscal;

f) a adesão ao PEP também não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de valor recolhido anteriormente à instituição deste parcelamento.

4. Valores depositados em juízo

Os valores depositados em juízo, desde que não tenha havido na ação decisão favorável ao Estado de São Paulo com trânsito em julgado, poderão ser abatidos dos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo a favor do contribuinte lhe será restituído.
O contribuinte deverá informar no site do Programa Especial de Parcelamento o valor atualizado, na data da adesão, dos depósitos judiciais e apresentar petição autorizando o levantamento do depósito judicial pela Procuradoria Geral do Estado, com renúncia expressa de recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados. A cópia de referida petição, acompanhada do comprovante do depósito judicial, deverá ser apresentada ao Fisco no prazo de 60 dias contados da celebração do parcelamento ou do pagamento da parcela única.

5. Rompimento do Parcelamento

O parcelamento será considerado rompido nas seguintes hipóteses:

a) inobservância de qualquer das condições previstas no Decreto 64.564/19, constatada a qualquer tempo;

b) falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;

f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

O rompimento do parcelamento implica imediato cancelamento das reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os acréscimos legais originais previstos na legislação e tornando o débito imediatamente exigível. Além disso, implicará a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.

Sendo o que nos cumpria, permanecemos à disposição de V. Sas. para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

Elaborado por Emely Alves Perez, advogada da área tributária do escritório Dias e Pamplona – Advogados, consultor do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região.

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