SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

O empresário já pode economizar nas rescisões sem justa causa

Desde 1º de Janeiro de 2020, os empregadores deixaram de pagar a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia de Tempo e Serviço – FGTS em caso de despedida e rescisão sem justa causa, sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho.

A então a legislação que vigorava, ao rescindir um contrato de trabalho sem justa causa, o empregador deve recolher uma multa de 50% sobre o FGTS depositado, onde desses, 40% são revertidos diretamente para o trabalhador e os 10% remanescentes são repassados ao Tesouro Nacional.

Isso será possível em razão do governo federal, em novembro de 2019, ter incluído o fim da multa na Medida Provisória 905 (criadora do Programa Verde e Amarelo) e posteriormente a sanção da Lei n.º 13.932/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de dezembro.

Demitir um empregado, a partir do início no ano de 2020, passou a ficar mais barato e menos oneroso para o empresário.

Vale lembrar que nada trouxe de prejuízo ao trabalhador, eis que permanece a obrigação do recolhimento de 40% de multa do FGTS depositado na conta vinculada do empregado, que ficará a sua disposição no caso da rescisão sem justa causa.

Marcel de Lacerda Bôrro – Advogado e Consultor
Coordenador Jurídico – SinHoRes Osasco, Alphaville e Região

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