SinHoRes Osasco – Alphaville e Região

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

TABELA I

Para os agentes do turismo ou trabalhadores autônomos do turismo, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

Contribuição devida = R$ 155,35 (30% de R$ 517,84)

 

TABELA II

Para os agentes do turismo e os empregadores organizados em firmas ou empresas de Agências e Operadoras de Turismo; Hotéis, apart-hoteis, motéis e demais meios de hospedagem; Restaurantes comerciais e de refeições coletivas; Bares, casas de diversão e lazer; Empresas organizadoras de eventos; Parques Temáticos e demais empresas de turismo, em todo território Nacional e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT); nos termos do artigo 1º do Estatuto Social da CNTur que representa exclusivamente no país a categoria do turismo e inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.

Valor Base: R$ 517,84 CLASSE

Observações:

  1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
  2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
  3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
  4. Data de recolhimento:
    Empregadores: 31 de janeiro de 2024
    • Autônomos: 29 de fevereiro 2024;
    • para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
  5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Vencimento Anual – Janeiro

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE INSCRITOS NO SIMPLES NACIONAL

O Departamento de Cobrança Sindical do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região tem recebido inúmeros questionamentos e esclarece o que segue:

1) O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) corrigiu “Nota Técnica” antiga que isentava empresas inscritas no regime tributário do Simples Nacional do pagamento da Contribuição Sindical Patronal. Em 16 de fevereiro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 80, a Nota Técnica 115/2017/SRT/MT, que revogou dispositivos que isentavam as microempresas e optantes do SIMPLES. Isso ocorreu devido a sucessivas decisões judiciais e aos art. 578 e seguintes da CLT que estabelecem a obrigação de recolhimento da contribuição sindical por TODAS as empresas.

2) Com a revogação do Art. 53 e Inciso II da Lei Complementar nº 123/2006 (mais velha) pela Lei Complementar nº 127/2007 (mais nova), o recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL voltou a ser obrigatório. Tal entendimento foi consagrado por diversas decisões judiciais e, portanto, voltou a prevalecer ao comando dos Arts. 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O SinHoRes Osasco – Alphaville e Região, antes de recomendar ao Departamento Jurídico e Arbitral qualquer medida punitiva aos que porventura não pagam, apregoa o entendimento e a necessidade de demonstrar a necessidade desse pagamento.

Oportuno esclarecer que as empresas são as próprias beneficiárias do recolhimento da contribuição sindical. A ninguém interessa sindicatos empresarias fracos e nada representativos, pois as entidades sindicais existem para defesa da categoria, ao mesmo tempo que prestam os mais diversos serviços às empresas que os integram. 

Os Contadores e Gestores têm um papel relevante em subsidiar as empresas nesse entendimento, pois são sabedores que só o sistema sindical representa legalmente as empresas de uma categoria econômica (Constituição Federal, Art. 8º, inciso III).

Departamento de Cobrança Sindical

Confira na íntegra:

NOTA TÉCNICA SRT 115 2017

NOTA TÉCNICA 115 PARAGRAFO 19

 

A seguir, link para emitir guias de todas contribuições previstas na legislação.

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